terça-feira, 10 de novembro de 2009

Despacho 21638/2009 de 28 de Setembro

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 — O Presente regulamento define as especificações técnicas de
veículos e equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros no
território continental.
2 — O presente regulamento aplica-se aos Corpos de Bombeiros
profissionais, mistos, voluntários e privativos.
3 — O apêndice I do presente regulamento apresenta, em fichas técnicas,
as especificações relativas aos veículos e equipamentos operacionais
dos Corpos de Bombeiros no território continental.
4 — O apêndice II do presente regulamento apresenta o modelo de
registo de “carga de veículo”.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Equipamento de Protecção Individual» qualquer dispositivo ou
meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para
defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde
ou a sua segurança.
b) «Equipamento de Utilização Colectiva» equipamento utilizado
em operações de socorro, por diversos elementos, distribuído ou não
pela carga dos veículos.
c) «Incêndio Florestal» incêndio com início numa área florestal ou
que atingiu uma área florestal. Considera-se área florestal uma superfície
arborizada (povoamento) Ou de mato (incultos).
d) «Incêndio em Estruturas» incêndio numa estrutura (edifícios urbanos,
comerciais, industriais ou outros) Cuja ignição ocorreu dentro
dessa estrutura ou que decorreu da evolução de outro incêndio de origem
externa.
e) «Salvamento Aquático» operação que consiste na aplicação de
técnicas específicas no âmbito do plano de água e subaquático, utilizando,
para o efeito, equipamentos e materiais que permitem a segurança
permanente dos técnicos que realizam os salvamentos;
f) «Salvamento em Grande Ângulo» operação que consiste na aplicação
de técnicas específicas em ambientes hostis relacionados com arribas,
falésias, grutas, montanhas e edifícios, onde o técnico fica suspenso por
cabos e outros acessórios para evitar a sua queda tendo em consideração
todos os factores de segurança;
g) «Salvamento na Neve» operação que consiste na aplicação de
técnicas inerentes ao ambiente onde as condições ambientais exigem a
utilização de técnicas específicas e equipamentos e materiais adequados
aos salvamentos a executar, salvaguardando todas as condições de
segurança.
h) «Salvamento por Desencarceramento» operação que consiste na
aplicação de técnicas e equipamentos específicos de socorro e salvamento,
destinados a facilitar as acções de resgate, decorrentes de
acidentes rodoviários ou colapso de estruturas.
i) «Massa Total em Carga» abreviadamente designada por MTC,
corresponde ao total da carga em ordem de marcha, com o veículo
totalmente abastecido, incluindo toda a guarnição (90 kg por elemento),
todo o equipamento do veículo e equipamento operacional
(EN 1846-1,2,3).
j) «Veículo Urbano» veículo a motor capaz de utilizar normalmente
vias públicas, da categoria 1 de acordo com a EN 1846-1,2,3.
k) «Veículo Rural» veículo a motor capaz de utilizar todos os
tipos de vias públicas, bem como terrenos pouco acidentados,
equipado com chassis 4x4, da categoria 2 de acordo com a EN
1846-1,2,3.
l) «Veículo Florestal» veículo a motor capaz de utilizar todos os
tipos de vias públicas, bem como terrenos acidentados, equipado
com chassis todo-o-terreno, da categoria 3 de acordo com a EN
1846-1,2,3.

CAPÍTULO II
Dos veículos
SECÇÃO I
Tipologia de veículos
Artigo 3.º
Classificação de veículos

1 — Os veículos dos Corpos de Bombeiros, atendendo ao fim a que
se destinam e à natureza do equipamento que transportam, classificamse
em:
a) Veículos de Socorro e Combate a Incêndios;
b) Veículos de Apoio Logístico;
c) Veículos com Meios Elevatórios;
d) Veículos Técnicos de Socorro e Assistência;
e) Veículos para Protecção de Bens e do Ambiente;
f) Veículos de Comando Operacional;
g) Veículos de Transporte de Pessoal;
h) Veículo para Operações Específicas;
i) Veículos de Socorro e Assistência a Doentes.

Artigo 4.º

Veículos de Socorro e Combate a Incêndios

1 — Os veículos de socorro e combate a incêndios são veículos de
primeira intervenção equipados com bomba de incêndio (EN 1028-1
e 1028-2), tanque de água e outros equipamentos necessários para o
salvamento e combate a incêndios.
2 — Os veículos de socorro e combate a incêndios têm as seguintes
designações:
a) Veículo Ligeiro de Combate a Incêndios (VLCI) É um veículo
ligeiro do tipo todo-o-terreno (4x4), de categoria L2, dotado de bomba
de serviço de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos
incêndios rurais e urbanos. Possui tanque com uma capacidade mínima
de 500 litros;
b) Veículo Florestal de Combate a Incêndios (VFCI) É um veículo
todo-o-terreno (4×4), de categoria M3, dotado de bomba de serviço
de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios
florestais e rurais. Possui tanque com capacidade mínima de 3.000 litros;
c) Veículo Urbano de Combate a Incêndios (VUCI) É um veículo do
tipo 4×2, de categoria M1, dotado de bomba de serviço de incêndios,
destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios em edificações,
podendo intervir em operações de desencarceramento. Possui tanque
com capacidade mínima de 2.000 litros;
d) Veículo Rural de Combate a Incêndios (VRCI) É um veículo do
tipo 4×4, de categoria M2, dotado de bomba de serviço de incêndios,
destinado prioritariamente à intervenção nos incêndios rurais. Possui
tanque com capacidade mínima de 1500 litros;
e) Veículo Especial de Combate a Incêndios (VECI) É um veículo
de combate a incêndios que utiliza meios especiais de extinção, com ou
sem agentes extintores, normalmente com capacidade superior a 4000
litros, e não integrável nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Veículos de Apoio Logístico
1 — Os veículos de apoio logístico são veículos destinados ao transporte
de equipamento ou meios de apoio, extinção e ou reforço.
2 — Os veículos de apoio logístico têm as seguintes designações:
a) Veículo Tanque Táctico Urbano (VTTU) É um veículo com chassis
4×2, de categoria S1, equipado com bomba de incêndios e tanque de
água, para apoio a operações de socorro e ou assistência. Possui uma
capacidade mínima de 9.000 litros;
b) Veículo Tanque Táctico Rural (VTTR) É um veículo de apoio com
chassis 4×4, de categoria S2, dotado de bomba de serviço de incêndios,
destinado ao abastecimento de veículos de combate a incêndios e outras
actividades de apoio. Possui um tanque com capacidade mínima de
8.000 litros;
c) Veículo Tanque Táctico Florestal (VTTF) É um veículo com chassis
todo-o-terreno, de categoria S3, equipado com bomba de incêndios e
tanque de água, para apoio a operações de socorro e ou assistência, com
capacidade mínima de 8.000 litros;
d) Veículo Tanque Grande Capacidade (VTGC) É um veículo, de
categoria S1, equipado com bomba de incêndios e tanque de água, para
apoio a operações de socorro e ou assistência, podendo ser articulado,
com capacidade superior a 16.000 litros.
e) Veículo com Equipamento Técnico de Apoio (VETA) É um veículo
de transporte de equipamento técnico operacional diverso, de apoio a
operações de socorro e ou assistência.
f) Veículo de Apoio Alimentar (VAPA) É um veículo destinado à
conservação, concepção e distribuição de alimentação a elementos
envolvidos em operações de socorro e ou assistência.
g) Veículo de Apoio a Mergulhadores (VAME) É um veículo
destinado a apoio técnico a pessoal envolvido em operações em
meio aquático.
Artigo 6.º
Veículos com meios elevatórios
1 — Os veículos com meios elevatórios são veículos que incorporam
escada giratória ou plataforma elevatória (EN 1777).
2 — Os veículos com meios elevatórios têm as seguintes designações:
a) Veículo com Escada Giratória (VE001) É um veículo com
estrutura extensível em forma de escada, apoiando-se em base giratória.
b) Veículo com Plataforma Giratória (VP002) É um veículo com
estrutura extensível com cesto, compreendendo um ou mais mecanismos
rígidos ou telescópicos, articulados ou em tesoura, combinados ou não
entre si, sob a forma de braços e ou escadas, podendo apoiar-se ou não
numa base giratória.
1 — Corresponde aos dois dígitos que identificam o número de metros.
2 — Corresponde aos dois dígitos que identificam o número de metros.
Artigo 7.º
Veículos técnicos de socorro e assistência

1 — Os veículos técnicos de socorro e assistência são veículos equipado
com material especial de localização, desencarceramento e salvamento,
destinados a facilitar as operações de resgate e todas as que
envolvam o risco de vidas humanas e bens.
2 — Os veículos técnicos de socorro e assistência têm as seguintes
designações:
a) Veículo de Socorro e Assistência Táctico (VSAT) É um veículo
do tipo todo-o-terreno (4×4), de categoria L2, equipado com material
específico destinado à intervenção em operações de salvamento que
representam risco para vidas e bens, nomeadamente decorrentes de
acidentes;
b) Veículo de Socorro e Assistência Especial (VSAE) É um veículo
do tipo todo-o-terreno (4×4), da categoria S2, equipado com material
específico destinado à intervenção em operações de salvamento que
representam risco para vidas e bens, nomeadamente decorrentes de
acidentes.
Artigo 8.º
Veículos para protecção de bens e do ambiente

1 — Os veículos para a protecção de bens e do ambiente são veículos
multifuncionais dispondo de equipamento técnico especializado que
permita realizar operações de controlo químico e ambiental e no âmbito
do risco biológico e radiológico.
2 — Os veículos para protecção de bens e do ambiente têm as seguintes
designações:
a) Veículo de Protecção Multirriscos Táctico (VPMT) É um veículo
com MTC ≤ 7500 kg;
b) Veículo de Protecção Multirriscos Especial (VPME) É um veículo
com MTC > 7500 kg.
Artigo 9.º
Veículos de comando operacional
1 — os veículos de comando operacional são veículos equipados
com meios de comunicação e equipamento diverso que permita o
reconhecimento e ou a coordenação e ou o comando e controlo de
operações.
2 — Os veículos de comando operacional têm as seguintes designações:
a) Veículo de Comando Táctico (VCOT) É um veículo com MTC
inferior a 3500 kg e chassis 4x4, destinado ao reconhecimento e comando
táctico;
b) Veículo de Comando e Comunicações (VCOC) É um veículo
concebido para a montagem de Postos de Comando Operacional com
uma área de Transmissões e uma área de Comando, perfeitamente
delimitadas;
c) Veículo de Planeamento, Comando e Comunicações (VPCC) É um
veículo concebido para a montagem de Postos de Comando Operacional
com uma área de Planeamento, uma área de Transmissões e uma área
de Comando, perfeitamente delimitadas.
d) Veículo de Gestão Estratégica e Operações (VGEO) É um
veículo com MTC > 7500 kg, preparado para gestão de grandes
ocorrências.
Artigo 10.º
Veículos de transporte de pessoal

1 — Os veículos de Transporte de Pessoal (VTP) São veículos destinados
ao transporte de pessoal e do seu equipamento individual em
operações de socorro.
2 — Os veículos de transporte de pessoal têm as seguintes designações:
a) Veículo de Transporte de Pessoal Táctico (VTPT) É um veículo com
MTC inferior a 3500 kg e chassis 4x4, destinado a transportar pessoal
operacional com o seu equipamento individual;
b) Veículo de Transporte de Pessoal Geral (VTPG) É um veículo com
MTC superior ou igual a 3500 kg, chassis 4×2, destinado ao transporte
de pessoal operacional.

Artigo 11.º
Veículos para Operações Específicas
1 — Os veículos para operações especificas são veículos destinados
a operações especiais ou de apoio, não enquadráveis em
nenhum dos grupos anteriores, devendo ser equipados com rádio
de telecomunicações e todos os instrumentos e sinalética de
emergência.
2 — Os veículos para operações específicas em meios aquáticos, têm
as seguintes designações:
a) Bote de Reconhecimento e Transporte Pneumático (BRTP) É um
bote totalmente insuflável, com um comprimento entre os 4,00 m e os
5,50 m, motores fora de borda entre os 30 e os 50 Hp de quatro tempos
e bateria, com um mínimo de 45 A, com ligação ao motor, para alimentação
de um farol de busca não fixo.
b) Bote de Reconhecimento e Transporte Semi-rígido (BRTS) É
um bote com casco rígido em fibra reforçado e caixas-de-ar, comprimento
entre os 4,00 m e os 5,50 m, motores fora de borda entre
os 30 e os 50 Hp de quatro tempos e bateria, com um mínimo de 45
A, com ligação ao motor, para alimentação de um farol de busca,
não fixo ao bote.
c) Bote de Socorro e Resgate Pneumático (BSRP) É um bote totalmente
insuflável, com um comprimento entre os 5,00 m e os 6,50 m,
motores fora de borda entre os 40 e os 80 Hp, de quatro tempos, bateria,
com um mínimo de 45 A, com ligação ao motor, para alimentação de
um farol de busca, não fixo ao bote.
d) Bote de Socorro e Resgate Semi-rígido (BSRS) É um bote com
casco rígido em fibra de vidro reforçado e caixas-de-ar, comprimento
entre os 5,00 m e os 6,50 m, motores fora de borda entre os 40 e os 80
Hp, de quatro tempos, bateria, com um mínimo de 45 A, com ligação
ao motor, para alimentação de um farol de busca, não fixo ao bote.
Pode ter abertura à proa que permita a recolha de vítimas da água já
em plano duro.
e) Lancha de Transporte Geral (LTRG) É todo o tipo de embarcação
em madeira, fibra, e alumínio, com motor fora de borda, ou outro tipo
de propulsão, de boca aberta.
f) Mota de Reconhecimento e Salvamento Aquático (MRSA) É uma
mota de água com motores com Hp superior a 800, castanha de reboque
para maca flutuante.

Artigo 12.º
Veículos de Socorro e Assistência a Doentes
1 — Os veículos de socorro e assistência a doentes são veículos que,
pelas suas características, equipamento e tripulação, permitem a assistência,
estabilização e ou o transporte de doentes e sinistrados.
2 — Os veículos de socorro e assistência a doentes e sinistrados têm
as seguintes designações:
a) Ambulância de Transporte de Doentes (ABTD) É um veículo equipado
para o transporte de um ou mais doentes em maca ou cadeira de
transporte, por causas medicamente justificadas e cuja situação clínica
não faça prever a necessidade de assistência durante o transporte.
b) Ambulância de Transporte Múltiplo (ABTM) É um veículo destinado
ao transporte de até 7 doentes em cadeiras de transporte ou
cadeiras de rodas.
c) Ambulância de Socorro (ABSC) É um veículo uni-maca com
equipamento e tripulação que permite a aplicação de medidas de Suporte
Básico de Vida (SBV), destinadas à estabilização e transporte de sinistrado
ou doente que necessite de assistência durante o transporte.
d) Ambulância de Cuidados Intensivos (ABCI) É um veículo unimaca
com equipamento e tripulação que permite a aplicação de medidas
de Suporte Avançado de Vida (SAV), destinados à estabilização e
transporte de sinistrado ou doente que necessite de assistência durante
o transporte.
e) Veículo de Socorro e Assistência Médica (VSAM) É um veículo
concebido com equipamento capaz de medicalizar o Socorro e tripulado
por um médico e pessoal especializado, permitindo a aplicação de
medidas de Suporte Avançado de Vida.

SECÇÃO II
Caracterização dos veículos
Artigo 13.º
Nomenclatura e designação
1 — Os veículos detidos pelos Corpos de Bombeiros têm a nomenclatura
e designações definidas nos artigos anteriores.
2 — Compete aos Comandos Distritais de Operações de Socorro, em
articulação com os comandantes dos Corpos de Bombeiros, atribuir a
tipificação e a designação aos diferentes veículos.

Artigo 14.º
Numeração operacional
1 — Tendo em conta necessidades de natureza operacional, todos os
Corpos de Bombeiros e veículos terão uma numeração, de acordo com
as regras definidas nos números seguintes.
2 — A cada corpo de bombeiros é atribuído um número de quatro
algarismos, em que os dois primeiros identificam o distrito onde se
insere e os outros dois algarismos correspondem ao número sequencial
dos Corpos de Bombeiros por ordem de antiguidade, decrescente, no
distrito.
3 — A cada veículo é atribuída uma numeração composta por um
máximo de 10 caracteres dispostos em três conjuntos:
a) Um conjunto superior com o número do corpo de bombeiros;
b) Um conjunto intermédio com as siglas da designação do veículo;
c) Um conjunto inferior identificador do número do veículo, por tipo,
no corpo de bombeiros.
4 — Compete ao Comando Distrital de Operações de Socorro, em
articulação com os respectivos comandantes, assegurar a numeração dos
veículos incluídos nas cargas dos Corpos de Bombeiros.

Artigo 15.º
Inscrição da numeração operacional

Em cada veículo deve ser inscrito o respectivo número operacional,
no tejadilho ou no capot, nas ilhargas e na retaguarda dos veículos.
a) Na parte frontal, tejadilho ou capota do motor, os caracteres que
compõem o número operacional devem ter as seguintes dimensões:
i) Altura — 200 mm;
ii) Largura — 120 mm;
iii) Espessura de cada algarismo ou letra — 40 mm;
iv) O polígono onde se inscrevem os caracteres deve ter 720 mm de
altura por 640 mm de largura.
b) Nas ilhargas e na retaguarda, os caracteres que compõem o número
operacional devem ter as seguintes dimensões:
i) Altura — 100 mm;
ii) Largura — 60 mm;
iii) Espessura de cada algarismo ou letra — 20 mm;
iv) O polígono onde se inscrevem os caracteres deve ter 360 mm de
altura por 320 mm de largura.

Artigo 16.º
Cor dos veículos
1 — Cor base da pintura do exterior da carroçaria é o vermelho,
referência RAL 3000, podendo existir faixas a branco reflector, referência
RAL 9010.
2 — Exceptuam-se os veículos definidos na alínea a) e b) do artigo
12.º em que a cor é branca, conforme Regulamento de Transporte
de Doentes.

Artigo 17.º
Identificação exterior
1 — Palavra “BOMBEIROS” desenhada ao contrário, em letras de
100 mm, na parte da frente do veículo, em cor branca reflectora.
2 — Palavra “BOMBEIROS” nos painéis laterais e na retaguarda do
veículo, em letras de 100 mm, em cor branca reflectora.
3 — O nome do corpo de bombeiros deve ser inscrito lateralmente
(nas portas dianteiras) Sob a palavra “BOMBEIROS” em letras de
100 mm, em branco reflector.
4 — Nos veículos técnicos de socorro e salvamento, sempre que
possível, os pilares da retaguarda e os painéis dos cofres da retaguarda
devem ter faixas oblíquas com vértice superior em material branco e
vermelho reflector, com 10 cm de altura e um ângulo de 45.º com a
horizontal.

Artigo 18.º
Sinalização de emergência
Os veículos têm um sistema de sinalização da marcha de emergência,
constituído por:
a) Um avisador sonoro electrónico de, pelo menos, dois tons, com
uma potência máxima até 100 watts;
b) Avisadores luminosos intermitentes, rotativos ou flash, de cor azul,
de intensidade e ritmo adequados implantados de forma a permitir a fácil
identificação da viatura em 360.º;
c) Dois avisadores luminosos (flash), de cor azul ou branco, implantados
na zona frontal do veículo.

CAPÍTULO III
Dos equipamentos
SECÇÃO I
Tipologia de equipamentos
Artigo 19.º
Classificação de equipamento
Os equipamentos dos Corpos de Bombeiros, atendendo ao fim a que
se destinam, classificam-se em:
a) Equipamentos de Incêndio;
b) Equipamentos de Salvamento.
SECÇÃO II
Equipamentos de incêndio
Artigo 20.º
Equipamentos de incêndio
1 — Os equipamentos de incêndio são equipamentos de intervenção
utilizados em operações de combate a incêndios.
2 — Os equipamentos de incêndio, atendendo ao ambiente da sua
utilização, classificam-se em:
a) Florestal;
b) Em estruturas.
3 — Os equipamentos de incêndio são identificados nas fichas técnicas
n.os 9 e 10, constantes no apêndice I do presente regulamento.